Proteção Patrimonial – Testamento

Uma das grandes preocupações das pessoas hoje é a blindagem do patrimônio para si e seus sucessores. Sendo assim, existem diversas maneiras de se fazer a proteção ou destinação do patrimônio para os herdeiros. Além da questão de destinar o patrimônio para pessoa específica, existem algumas ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para redução de despesas com impostos e cartórios pelos sucessores.

Dentre as diversas maneiras de destinação do patrimônio, existem as doações, criações de holdings familiares, planejamentos sucessórios, criação de empresas de administração patrimonial, adoção ou alteração de regimes de casamentos, e por meio de testamentos.

Testamento

TESTAMENTO

O testamento é uma das formas mais comuns e seguras utilizadas por quem pretende destinar seus bens a determinados herdeiros. Trata-se de um instituto muito conhecido pelas pessoas, porém tem características bastante específicas que fazem toda a diferença no resultado final.

A previsão jurídica do testamento encontra-se no art. 1.976 do Código Civil: “O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.” Ou seja, a vontade do testador deverá prevalecer, sempre que cumprir os requisitos previstos na lei.

Espécies de Testamento

O testamento poderá ser público, particular, cerrado ou especial. Sendo assim, a depender de casos específicos, devem ser analisadas as particularidades para a definição da forma que melhor comporte a situação.

O Testamento Público será escrito pelo testador, e lavrado em cartório para dar publicidade ao mesmo. A aprovação do testamento pelo tabelião dependerá do acompanhamento de duas testemunhas, que não poderão ser os herdeiros necessários ou testamenteiros. Este testamento ficará disponível para leitura de todos os interessados, tornando-se público.

O Testamento Particular está previsto no art. 1.876 do Código Civil, deve ser escrito ou digitado pelo testador, na presença de três testemunhas, as quais no momento do reconhecimento do testamento em eventual inventário ou partilha de bens, deverão confirmar as assinaturas constantes do testamento.

TESTAMENTO

A terceira espécie trata-se do Testamento Cerrado, o qual será escrito pelo testador, aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, e após inserido em um envelope o qual será lacrado e costurado. Sendo assim o teor do mesmo não será conhecido por nenhuma outra pessoa a não ser as testemunhas. Esse testamento somente terá validade se entregue lacrado ao juíz, para que ele realize a abertura e leitura do mesmo.

Por fim, existem testamentos especiais, que são os testamentos marítimo, militar e aeronáutico. Estas modalidades são utilizadas em casos de guerras ou quando os testadores estiverem a serviços no país ou fora dele em nome das Forças Armadas.

Legado

Caso o objetivo do testador seja pela determinação de ativos específicos, em nome de herdeiros específicos, deve ser utilizada a cláusula de legado no testamento, para que seja possível essa determinação específica.

Na hipótese do testador não optar pela cláusula de Legado, o mesmo poderá dispor seu patrimônio de maneira percentual, sem discriminar quais serão os bens.

Codicilo

O testador poderá dispor sobre forma que deseja ser enterrado e sepultado, sobre doação de valores a determinadas pessoas ou instituições. Importante ressaltar que estão previstas como prerrogativas do testador,  a possibilidade de doar para pessoas incertas, como por exemplo um grupo de pessoas carentes de determinada região, cidade ou rua. Tais atos são de menor expressão em um testamento, com valores inferiores aos relatados no restante do testamento, porém são desejos do testador que obrigatoriamente devem ser cumpridas pelos herdeiros.

Disposições Finais

Cabe ressaltar que as testemunhas, em todos os casos, não poderão ser herdeiros necessários, instituídos ou legatários. O testamento conta ainda com uma série de particularidades que devem ser analisadas por profissional da área, para a melhor orientação e para que o mesmo produza os efeitos desejados pelo testador.

Diogo Gaspar:
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