Quando iniciamos o processo para tirar a primeira habilitação, sempre somos orientados de que temos 12 meses para concluir o processo. Contudo, a prática não condiz com a legislação vigente. De fato, caso o candidato conclua o processo em um ano, o mesmo não terá problemas para emitir a sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Entretanto, no caso do candidato não completar o processo em 12 meses, existe a possibilidade de solicitar judicialmente a continuidade do processo, de modo a não obrigar o candidato a realizar todo o procedimento novamente.
Embora não seja o método convencional, nem o mais célere, o importante é que com o êxito nesta demanda, o candidato é desobrigado de reiniciar o processo, podendo continuar de onde o interrompeu.
A Resolução do CONTRAN nº 168/2004 artigo 2º, § 3, diz que o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.
Embora o artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a regulamentação do processo de habilitação ao CONTRAN, o mesmo não estabelece prazo para sua conclusão.
Portanto, a Resolução nº 168/04, ao limitar o prazo em 12 meses, estabeleceu restrição não prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a validade do exame médico, aptidão física e mental, prazo este que deve ser respeitado, não podendo o CONTRAN (órgão regulamentador), prevalecer sobre o Código de Transito Brasileiro.